segunda-feira, 5 de novembro de 2012

CNA entra com ação contra obrigatoriedade de georreferenciamento

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizou Ação Direta de
 
Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo impugnação dos artigos da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73) que tratam da obrigatoriedade de georreferenciamento e que atribuem competência ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para certificação dos registros dos imóveis rurais. Na Adin, a CNA questiona a estrutura burocrática do Incra e argumenta que os dispositivos ferem o direito à propriedade garantido pela Constituição Federal.

Segundo nota do STF, na ação a CNA questiona os parágrafos 3º e 4º do artigo 176, que foram introduzidos na norma pela Lei do Georreferenciamento (Lei 10.267/2001) e regulamentados pelo Decreto 4.449/2002, que também estabeleceu os prazos para a obrigatoriedade do georreferenciamento. Na ação também é questionado o parágrafo 5º do artigo 176 da Lei dos Registros Públicos, que foi incluído por meio da Lei 11.952/2009.

Segundo a ação, a partir da vigência do parágrafo 3º ficou estabelecido que nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), contendo as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro ‘e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra’. O parágrafo 3º também garante isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos ficais.

O parágrafo 4º determina que a identificação é obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural. Na ação, a CNA explica que com base na edição do Decreto 7.620/2011, o georreferenciamento só será exigido para propriedades com menos de 500 hectares a partir de novembro de 2013. No entanto, para as propriedades que excedem essa extensão, a exigência está em vigor.

Em relação ao parágrafo 5º, que estabelece a competência do Incra para certificar as alterações nos registros, a CNA argumenta que, diante do elevado número de pedidos, decorrente da natural movimentação do mercado envolvendo os imóveis rurais, foi caracterizada a completa ausência de estrutura burocrática para dar vazão aos requerimentos. A entidade alega que ‘o acúmulo passou a acarretar meses ou anos de demora na certificação, impedindo a efetivação de toda e qualquer operação que acarrete mudança no registro de propriedade’.

Na ação, a CNA declara que o próprio Incra chegou a reconhecer, em ofício à entidade, suas limitações no processo de certificação das propriedades. Segundo a CNA, o Incra reconheceu que a partir de 2009 a certificação tornou-se uma dificuldade em muitas superintendências regionais, ‘tendo em vista a impossibilidade da autarquia de atender a contento a demanda da sociedade’. No ofício, o Incra informou que até agosto deste ano havia 21.994 processos de certificação pendentes para análise.

A CNA argumenta na ação que em função da demora na certificação pelo Incra muitos proprietários acabam se valendo de ‘meios informais de celebração dos negócios jurídicos translativos, com a utilização de `contratos de gaveta’ ou de outros subterfúgios que tornem despiciendo o registro’. Na avaliação da CNA, a prática vem provocando uma ‘instabilidade das relações fundiárias no campo’.

A CNA argumenta que as normas ferem o direito à propriedade, previsto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. Na visão da entidade, a alienação, desmembramento e remembramento ‘são atividades que se inserem no âmbito do direito de disposição que tem o proprietário sobre seus imóveis rurais’. Para a CNA, as normas estabelecidas no artigo 176 da Lei dos Registros Públicos impõem ‘restrições desproporcionais’ ao exercício do direito, e a demora para a certificação ‘restringe desmesuradamente o direito fundamental à propriedade’.

Na ação, a CNA ressalta a urgência para resolução do caso e pede ao STF a concessão de medida cautelar para suspensão do efeito das normas que estão sendo impugnadas. No mérito, requer que seja julgada integralmente procedente a Adin, declarando inconstitucionais os dispositivos citados. O ministro Gilmar Mendes é o relator do caso no STF. A ação foi protocolada no dia 16 de outubro de 2012. As informações são do site do STF.

Fonte: Agência Estado

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